Artigo 30
Compare os Melhores Preços: CLT Acadêmica CLT Interpretada CLT Respondida Este Artigo faz parte do Título II – Tutela no Trabalho Art. 30 – Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados...
View ArticleArtigo 32
Compare os Melhores Preços: CLT Acadêmica CLT Interpretada CLT Respondida Este Artigo faz parte do Título II – Tutela no Trabalho Art. 32 – As anotações relativas a alterações no estado civil dos...
View ArticleArtigo 34
Compare os Melhores Preços: CLT Acadêmica CLT Interpretada CLT Respondida Este Artigo faz parte do Título II – Tutela no Trabalho Art. 34 – Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer...
View ArticleArtigo 36
SEÇÃO V – das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação Art. 36 – Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social...
View ArticleArtigo 47
SEÇÃO VII – do livro de registros dos empregados Art. 47 – A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta)...
View ArticleArtigo 52
SEÇÃO VIII – das penalidades Art. 52 – O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o...
View ArticleArtigo 55
SEÇÃO VIII – das Penalidades Art. 55 – Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo...
View ArticleArtigo 124
Este Artigo faz parte do Capítulo III – do salário mínimo Art. 124 – A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário. << Artigo...
View ArticleDecretos, Leis, Protocolos, Portarias, Convênios e Resoluções
Lista de legislação completa: Resolução COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – CGSN nº 6 de 18.06.2007 Instrução Normativa SRF nº 675, de 14 de setembro de 2006...
View ArticleArtigo 140
Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses...
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